quarta-feira, 1 de agosto de 2012

DEFESA PRÉVIA.


Imagem do Blog do Reinaldo Azevedo.

A propósito dos últimos acontecimentos nos “porões” onde José Dirceu transita é interessante relembrar seus passos em 22 de agosto de 2005 quando apresentava sua defesa prévia a CPMI do Mensalão, pois sua pegajosidade continua a mesma.  

Resumo da representação feita por José Dirceu através de seu procurador:  

“O representado repele com toda a veemência e de modo categórico, a prática dos atos sugeridos na representação, frutos exclusivos de uma mente doentia ou de mirabolante estratégia destinada a desviar o rumo da investigação que efetivamente merece ser feita, que é relacionada com a comprovada prática de corrupção por funcionários da empresa estatal ligada ao Deputado Roberto Jéferson, do Partido Trabalhista Brasileiro”. 22 de agosto de 2005. 

ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO SOB A “ÓTICA POLÍTICA”: 

1 - Argumento: “...O representado repele, com toda a veemência e de modo categórico, a prática dos atos sugeridos na representação...”;  

   - Réplica: Ninguém esperava que o Deputado José Dirceu admitisse, nem que admita hoje, os atos que lhe estavam sendo imputados, esse era um argumento inconsistente, provava o que a seu favor? 

2 - Argumento: “...frutos exclusivos de uma mente doentia...”; 

   - Réplica: Que médico atestou essa “mente doentia” referida na representação? Se não foram anexados laudos comprobatórios dessa alegada “psíco-patogenia”, tratava-se de mais uma inconsistência. 

3 - Argumento: “...ou mirabolante estratégia...”; 

   - Réplica: A representação fazia constar um relatório arrazoando dessa afirmação? 

4 - Argumento: “...destinada a desviar o rumo da investigação...”; 

    - Réplica: Que rumo, objetivamente?  

5 - Argumento: “...que efetivamente merece ser feita...”; 

   - Réplica: Mas não estava sendo feita?

6 - Argumento: “...que é relacionada com a comprovada prática de corrupção por funcionários da empresa estatal ligada ao Deputado Roberto Jefferson...”; 

    - Réplica: Como a “Representação” podia afirmar que havia “comprovada prática de corrupção por funcionários (injusta afirmação genérica) da empresa estatal, dita, ligada ao deputado Roberto Jefferson” se nenhuma das CPMIs nem o Conselho de Ética haviam concluído seus trabalhos, podendo-se inferir, portanto, que não estavam comprovadas as referidas “práticas de corrupção” e muito menos se podia imputá-las a “funcionários” da empresa estatal, que era tão ligada ao Deputado Roberto Jefferson quanto ao Deputado José Dirceu. 

Comentário sobre os Argumentos 3, 4 e 5: Ao citar: “... ou mirabolante estratégia” “destinada a desviar o rumo da investigação” “que efetivamente merece ser feita...” a representação deixou implícita a existência de um “agente ativo” que praticara a ação de desvio e do “agente passivo” que sofrera essa ação, ou pior, participara “dela”. 

Pergunta: Quem sofreu e quem praticou o “desvio” do rumo das investigações que “efetivamente mereceriam ser feitas”. Quem eram esses agentes?... 

Verificaram-se, neste caso, perigosas inconsistências e afirmações “sub-reptícias”, que ensejaram a possibilidade de que o Conselho de Ética fosse o agente “passivo”, portanto, partícipe das ações caracterizando-se como preocupantes “sub-repções!...”. 

Sobre as Argumentações. 

Conclui-se que: Os argumentos arrolados naquela Representação não se coadunavam com o “espírito político” que conduzia os Membros do Conselho de Ética ao examinarem um processo daquela natureza, embora estivessem eles cingidos ao regramento “estabelecido na Constituição”. Fossem os argumentos em pauta de fórum estritamente jurídico, como estão sendo no”Julgamento do Mensalão”,  estariam sendo oriundos de um “improbus litigator”, portanto, como “ações homônimas em suas essências, se caracterizariam como inconsistentes já em suas origens”.  

Considerações Gerais.  

As subjetividades nas argumentações em defesa do Deputado José Dirceu ensejam-me, sem fazer juízo de valor, contra-argumentar a favor da veracidade dos fatos que se evidenciavam a época, pois este é o direito que tenho, enquanto cidadão, antes mesmo do meu dever como ente político, portanto, como o poder emana do povo faço uso de “1/190 milhões de avos” de minhas prerrogativas!... 

A gravidade dos atos ilícitos supostamente cometidos pelo Deputado José Dirceu tinham a mesma gradação da dos atos ilícitos supostamente cometidos pelo deputado Roberto Jefferson, pois ambos estavam investidos como representantes de Poderes da República que se subordinam a essa gradação de importância, exigindo a fidelidade às normas que regiam suas condutas em obediência ao Decoro que exigiam seus mandatos.  

Naquele espaço de tempo em que se configuraram os supostos ilícitos, o deputado José Dirceu era detentor de um cargo público do Executivo, um dos três Poderes consagrados pela República Federativa do Brasil.

O Deputado José Dirceu não renunciou, simplesmente licenciou-se para exercer o cargo de Ministro de Estado da Casa Civil, relacionando-se independente, mas harmonicamente com os outros dois Poderes, decorrendo, daí, o que estabelece o Art. Segundo da Constituição Federal, pois ele permaneceu como Deputado exercendo o cargo de Ministro, no interstício correspondendo a um “fato intertemporal”, ou seja: ao tempo no qual o Deputado praticava seus “atos”, no cargo de Ministro, vigiam as Normas de conduta ética da Casa do Legislativo, decorrendo dessa relação não um abono, mas sim um desabono a sua dupla responsabilidade... 

Podemos inferir a partir da condição explicitada acima que o trânsito do deputado José Dirceu pelos poderes da República não o isentou do dever de manter: A Correção moral; a compostura, a decência, a dignidade, a nobreza, a honradez e o pudor ético, que são as essências do DECORO, estivesse ele onde estivesse, fosse qual fosse a “Entidade Pública” que o deputado estivesse representando; em qualquer dimensão do espaço e do tempo!... 

Delmar Fontoura. 


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