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Resumo da representação feita por José Dirceu através
de seu procurador:
“O representado repele com toda a veemência e de modo categórico, a
prática dos atos sugeridos na representação, frutos exclusivos de uma mente
doentia ou de mirabolante estratégia destinada a desviar o rumo da investigação
que efetivamente merece ser feita, que é relacionada com a comprovada prática
de corrupção por funcionários da empresa estatal ligada ao Deputado Roberto
Jéferson, do Partido Trabalhista Brasileiro”. 22 de agosto de 2005.
ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO SOB
A “ÓTICA POLÍTICA”:
1 - Argumento: “...O representado repele, com toda a veemência e de
modo categórico, a prática dos atos sugeridos na representação...”;
- Réplica: Ninguém esperava que o Deputado José Dirceu admitisse, nem que admita hoje, os atos que lhe estavam sendo
imputados, esse era um argumento
inconsistente, provava o que a seu favor?
2 -
Argumento: “...frutos exclusivos de uma mente doentia...”;
- Réplica: Que médico atestou essa “mente doentia” referida na representação? Se
não foram anexados laudos comprobatórios dessa alegada “psíco-patogenia”,
tratava-se de mais uma inconsistência.
3 - Argumento: “...ou mirabolante
estratégia...”;
- Réplica: A representação fazia constar um relatório arrazoando dessa afirmação?
4 -
Argumento: “...destinada a desviar o rumo da investigação...”;
- Réplica: Que rumo, objetivamente?
5 - Argumento: “...que efetivamente
merece ser feita...”;
- Réplica: Mas não estava sendo feita?
6 - Argumento: “...que é relacionada
com a comprovada prática de corrupção por funcionários da empresa estatal
ligada ao Deputado Roberto Jefferson...”;
-
Réplica: Como a “Representação”
podia afirmar que havia “comprovada prática de corrupção por funcionários
(injusta afirmação genérica) da empresa estatal, dita, ligada ao deputado
Roberto Jefferson” se nenhuma das CPMIs nem o Conselho de Ética haviam
concluído seus trabalhos, podendo-se inferir, portanto, que não estavam
comprovadas as referidas “práticas de corrupção” e muito menos se podia
imputá-las a “funcionários” da empresa estatal, que era tão ligada ao Deputado
Roberto Jefferson quanto ao Deputado José Dirceu.
Comentário sobre os Argumentos 3, 4 e 5: Ao citar: “... ou mirabolante estratégia” “destinada a desviar
o rumo da investigação” “que efetivamente merece ser feita...” a representação deixou implícita a existência de um
“agente ativo” que praticara a ação de desvio e do “agente passivo” que sofrera
essa ação, ou pior, participara “dela”.
Pergunta: Quem sofreu e quem praticou o “desvio” do
rumo das investigações que “efetivamente mereceriam ser feitas”. Quem eram
esses agentes?...
Verificaram-se,
neste caso, perigosas
inconsistências e afirmações “sub-reptícias”, que ensejaram a possibilidade de
que o Conselho de Ética fosse o agente “passivo”, portanto, partícipe das ações
caracterizando-se como preocupantes “sub-repções!...”.
Sobre as
Argumentações.
Conclui-se que: Os argumentos arrolados naquela Representação não se coadunavam com o
“espírito político” que conduzia os Membros do Conselho de Ética ao examinarem
um processo daquela natureza, embora estivessem eles cingidos ao regramento
“estabelecido na Constituição”. Fossem os argumentos em pauta de fórum
estritamente jurídico, como estão sendo no”Julgamento do Mensalão”, estariam sendo oriundos de um “improbus litigator”, portanto, como
“ações homônimas em suas essências, se caracterizariam como inconsistentes já
em suas origens”.
Considerações
Gerais.
As subjetividades nas argumentações em defesa do
Deputado José Dirceu ensejam-me, sem fazer juízo de valor, contra-argumentar a
favor da veracidade dos fatos que se evidenciavam a época, pois este é o
direito que tenho, enquanto cidadão, antes mesmo do meu dever como ente
político, portanto, como o poder emana do povo faço uso de “1/190 milhões de
avos” de minhas prerrogativas!...
A gravidade dos atos ilícitos supostamente
cometidos pelo Deputado José Dirceu tinham a mesma gradação da dos atos
ilícitos supostamente cometidos pelo deputado Roberto Jefferson, pois ambos
estavam investidos como representantes de Poderes da República que se
subordinam a essa gradação de importância, exigindo a fidelidade às normas que
regiam suas condutas em obediência ao Decoro que exigiam seus mandatos.
Naquele espaço de tempo em que se configuraram os
supostos ilícitos, o deputado José Dirceu era detentor de um cargo público do
Executivo, um dos três Poderes consagrados pela República Federativa do Brasil.
O Deputado José Dirceu não renunciou,
simplesmente licenciou-se para exercer o cargo de Ministro de Estado da
Casa Civil, relacionando-se independente, mas harmonicamente com os
outros dois Poderes, decorrendo, daí, o que estabelece o Art. Segundo da Constituição
Federal, pois ele permaneceu como Deputado exercendo o cargo de Ministro, no
interstício correspondendo a um “fato intertemporal”, ou seja: ao
tempo no qual o Deputado praticava seus “atos”, no cargo de Ministro, vigiam as
Normas de conduta ética da Casa do Legislativo, decorrendo dessa relação não um
abono, mas sim um desabono a sua dupla responsabilidade...
Podemos inferir a partir da condição explicitada
acima que o trânsito do deputado José Dirceu pelos poderes da República
não o isentou do dever de manter: A Correção moral; a compostura, a
decência, a dignidade, a nobreza, a honradez e o pudor ético, que são as
essências do DECORO, estivesse ele onde estivesse, fosse qual fosse a “Entidade
Pública” que o deputado estivesse representando; em qualquer dimensão do espaço
e do tempo!...
Delmar Fontoura.
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