segunda-feira, 28 de março de 2011

Cronologia do Espírito da Lei da Ficha Limpa.

I – Considerando o que diz o Artigo 14 da Constituição Federal, § 9 e § 10:
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
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§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade
e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
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§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída
a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude.
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II – Considerando o que altera a Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990:
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Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
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III – Considerando o que altera a Emenda Constitucional nº 4, de 1993:
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De:
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Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
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Para:
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Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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IV – Considerando o que altera a Emenda Constitucional de Revisão nº 4 de 1994:
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De:
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§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
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Para:
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§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
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E se:

V – Considerando que o prazo para requerer o registro de candidatos foi:

Da normatização:
A partir da realização das convenções para escolha de candidatos, que acontecem entre os dias 10 e 30 de junho, e após organizar toda a documentação, o partido ou coligação pode requerer o registro dos seus candidatos.

Portanto, o prazo para que os partidos e coligações pudessem formular o pedido de registro de seus candidatos iniciou a partir do dia 10 de junho e encerrou às 19 (dezenove) horas do dia 5 de julho , conforme Resolução 23.221, cujas regras estão previstas na Lei 9.504/97 na parte que trata do registro de candidatos.
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VI – Considerando que a Lei Complementar nº 135 de 4 de junho de 2010.
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 Que altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
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Vigeu em tempo hábil de anterioridade no que se refere à “existência” de candidatos o que só ocorreu no tempo contado entre “zero hora e um minuto do dia 10 de junho às 19 horas do dia 5 de julho de 2010”, conforme o que estabelece a Lei nº 9.504?97, Art. 11, c/c Art. 8º.
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VII – Conclui-se que a Lei da Ficha Limpa é válida, além de outros, por dois motivos pétreos:
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Primeiro, porque é absurda a interpretação de que um artigo da Constituição possa anular dispositivos de seus precedentes sob pena de se admitir que seu último artigo possa,causando um caudal de revogações do que já houvesse consagrado, revogar a própria Constituição, que é o equívoco que estão praticando ao interpretar o Artigo l6.
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Segundo, se o motivo anterior não bastar considere-se o fato de que: a Lei Complementar nº 135 “vigera” num tempo “pretérito-mais-que-perfeito” estabelecido no Artigo 16 da CF, para impedir de que as imperfeições do “pretérido-imperfeito” das candidaturas “imperfeitas de candidatos corruptos” vigessem, que é de que trata a Lei  da Ficha Limpa fundamentada no Artigo 14 da CF!...

Infelizmente no atual ordenamento justicialista, do exercício político e na gestão da “Coisa Pública”, trinta Leis, com seus: Artigos, Parágrafos, Incisos, Alíneas e Itens, mandam punir um “infrator”, mas a um item, somente a um, é dada a interpretação que justifique absolvê-lo... ...além, é claro, do aparelhamento ideológico das três Casas do Governo e o que é mais lamentável e surrealisticamente triste, do Judiciário... ...hábitos que estão se transformando em “costumes consuetudinários dando-nos o caráter de sociedade de corruptos”...

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